Quedas de Tensão
Limites de queda de tensão e queda de tensão unitária
Os limites de queda de tensão estabelecidos na norma NBR 5410 (NB - 3) estão reproduzidos na tabela abaixo. Tais limites referem-se à queda de tensão entre a origem de uma instalação e qualquer ponto de
utilização desta, dados em relação ao valor da tensão nominal da instalação.
LIMITES DE QUEDA DE TENSÃO
Tipo de instalação
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Iluminação
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Outros Usos
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A - Instalações alimentadas diretamente por um ramal de baixa tensão, a partir de uma rede de distribuição pública de baixa tensão; |
4%
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4%
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B - Instalações alimentadas diretamente por subestação de transformação ou transformador, a partir de uma instalação de alta tensão; |
7%
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7%
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C - Instalações que possuam fonte própria.
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7%
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7%
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Lembramos que para o dimensionamento adequado dos cabos, além do critério da máxima capacidade de condução de corrente e máxima queda de tensão, devem ser considerados: o critério da máxima corrente de curto-circuito, os fatores de correção em função de agrupamento de cabos e da temperatura ambiente de referência.
Por este motivo sempre contrate profissional qualificado, para dimensionar suas instalações elétricas.
Notas:
Nos casos B e C as quedas de tensão nos circuitos terminais não devem ser superiores aos valores indicados em A.
Nos casos B e C, quando as linhas principais de instalação tiverem um comprimento superior a 100m, as quedas de tensão podem ser aumentadas de 0,005% por metro de linha superior a 100m, sem que, no entanto, essa suplementação seja superior a 0,5%.
Deve-se observar que para o cálculo da queda de tensão num circuito deve ser utilizada a corrente de projeto(IB).
A tabela 6 de queda de tensão em V/A.km foi obtida a partir dos parâmetros elétricos dos cabos (resistência em corrente alternada e reatância indutiva), considerando as diferentes maneiras de instalar e os fatores de potência 0,80 e 0,92. O fator de potência 0,80 é o mais utilizado no dimensionamento de circuitos, sendo que o valor 0,92 é para casos específicos, atendendo a Portaria do DNAEE n°1569/93.